Setor público · 8 min de leitura
Publicado em 12 de agosto de 2026
A relação de bens não prova nada sozinha. O que o controle interno pede é o confronto: o que está na sala contra o que está no razão — e a diferença explicada em reais.
Todo órgão tem uma relação de bens. Quase nenhum consegue responder, de imediato, à pergunta que o controle interno faz: por que o saldo contábil do imobilizado não bate com o levantamento físico? A conciliação físico-contábil existe para responder isso — e é ela, não a lista, que fecha o exercício.
É o confronto entre duas fontes que deveriam dizer a mesma coisa e quase nunca dizem:
O produto do confronto não é uma lista: é a divergência, em reais e em percentual do saldo, com a relação nominal do que a compõe.
A base legal. A Lei nº 4.320/1964 já previa isso. O art. 94 manda manter registros analíticos de todos os bens permanentes, com os agentes responsáveis pela guarda. O art. 95 exige registros sintéticos na contabilidade. E o art. 96 fecha o raciocínio: o levantamento geral tem por base o inventário analítico de cada unidade e os elementos da escrituração sintética. Ou seja: a lei manda cruzar os dois desde 1964.
Toda conciliação bem feita classifica cada item em um destes grupos:
Relatório que só devolve "conferidos e não conferidos" não serve: a comissão precisa saber o que investigar, e investigar sobra física é diferente de investigar sumiço.
Some o valor contábil — não o de aquisição — dos bens não localizados na competência do fechamento. O valor de aquisição infla a divergência: um computador comprado por R$ 6.400 em 2020 não representa R$ 6.400 de perda hoje.
Divida esse total pelo saldo contábil do imobilizado e você tem a divergência percentual, que é o número que o Tribunal compara entre exercícios. Uma divergência que cai ano a ano conta uma história melhor do que uma divergência pequena e estável de origem desconhecida.
Não localizado não é sinônimo de perdido. A ordem que costuma resolver a maior parte:
Baixar bem não localizado sem apuração é o caminho mais rápido para uma ressalva. A baixa é a consequência de um processo, não o atalho para zerar a divergência.
Item sem valor de aquisição, sem data ou sem categoria não entra no cálculo de depreciação — e some silenciosamente da conciliação, fazendo o número parecer melhor do que é. Uma conciliação honesta traz esses bens numa lista à parte, dizendo o que falta em cada um. É pendência de cadastro, e ela precisa aparecer.
O inventário geral é anual. Mas conciliar só uma vez por ano transforma doze meses de movimentação em um mutirão de dezembro. Órgãos que sofrem menos fazem conferência por unidade ao longo do ano — uma secretaria por mês, por exemplo — e chegam no fechamento com o grosso resolvido.
Vale dizer com todas as letras, porque é onde muita expectativa se quebra:
Uma conciliação que serve para instruir processo traz, no mínimo: a competência, o saldo contábil de referência, a divergência em reais e em percentual, a relação nominal por grupo — com tombamento, descrição, local, valor de aquisição e valor contábil —, e as pendências de cadastro. Sem a relação nominal, o número fica solto e ninguém consegue investigar.
Qual a diferença entre inventário e conciliação físico-contábil?
O inventário é a conferência física: alguém vai até o local e confirma que o bem está lá. A conciliação é o passo seguinte — confronta o resultado dessa conferência com o saldo registrado na contabilidade e apura a diferença em reais. Um inventário sem conciliação não responde à pergunta do controle interno.
A conciliação usa o valor de aquisição ou o valor contábil?
O valor contábil na competência do fechamento, isto é, o valor de aquisição menos a depreciação acumulada. Usar o valor de aquisição infla a divergência e distorce a comparação entre exercícios.
Bem não localizado deve ser baixado na hora?
Não. A baixa é consequência de apuração, não atalho para zerar divergência. Antes disso vem reconferir o local, checar movimentações e descartar cadastro duplicado. Baixar sem processo é caminho conhecido para ressalva.
Qual a base legal da conciliação físico-contábil?
A Lei nº 4.320/1964. O art. 94 exige registros analíticos dos bens permanentes com os responsáveis pela guarda, o art. 95 exige registros sintéticos na contabilidade, e o art. 96 determina que o levantamento geral tenha por base tanto o inventário analítico quanto a escrituração sintética.
O QLPatrium fecha o inventário com os documentos prontos.
Conciliação físico-contábil, TCI e termo de baixa, com os números já calculados —
e a conferência feita pelo celular. Teste 14 dias, sem cartão.
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